AKA-ASSOCIAÇÃO DE KARATÉ DE APÚLIA
REGULAMENTO ELEITORAL
ARTIGO 1º
(Princípios Gerais)
1. O presente regulamento aplica-se aos
actos eleitorais relativos à Associação de Karaté de Apúlia - AKA
2. As eleições para os órgãos sociais
obedecem aos princípios da liberdade de candidatura e do carácter secreto do
sufrágio.
3. Às eleições para os órgãos sociais
aplicam-se as normas estatutárias.
ARTIGO 2º
(Convocação das Assembleias)
1. As Assembleias de cuja ordem de
trabalhos conste actos eleitorais são, obrigatoriamente, convocadas nos termos
previstos nos Estatutos.
2. As convocatórias deverão conter
menção expressa dos actos eleitorais a realizar, a indicação do dia, hora e
local do início dos mesmos.
ARTIGO 3º
(Capacidade Eleitoral)
Tem capacidade eleitoral quem, nos
termos estatutários, disponha de direito de voto e possa exercê-lo na
Assembleia Geral convocada para o efeito.
ARTIGO 4º
(Caderno Eleitoral)
1. O caderno eleitoral é a relação de
todos os associados efectivos com direito a voto nos termos estatutários.
2. Em qualquer acto eleitoral, apenas
constam do respectivo caderno eleitoral os associados que, nessa data,
disponham de plena capacidade de exercício dos seus direitos, nos termos
definidos pelos Estatutos.
ARTIGO 5º
(Apresentação de Candidaturas)
1. As candidaturas deverão ser dirigidas
ao Presidente da Assembleia Geral e entregues através dos e-mails karate.ap@gmail.com ou aka.karateapulia@yahoo.com, com uma
antecedência de oito dias relativamente ao prazo fixado para a sessão da
Assembleia Geral eleitoral.
2. Qualquer irregularidade verificada
numa candidatura deverá ser comunicada ao candidato até 2 dias úteis antes do
acto eleitoral e corrigida até 1 dia útil antes da Assembleia Geral eleitoral.
ARTIGO 6º
(Desistência de candidaturas)
1. A desistência de qualquer candidatura
é admitida até à hora de início do acto eleitoral.
2. A desistência deverá ser formalizada
por declaração escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 7.º
(Das candidaturas aos Corpos Gerentes)
1. As candidaturas aos Órgãos Sociais
são efectuadas mediante lista eleitoral composta por sócios, nos termos
estatutários, tenham capacidade eleitoral.
ARTIGO 8º
(Votação e eleição)
1. O acto eleitoral será presidido pelo
Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou por quem o substitua, nos termos dos
Estatutos.
ARTIGO 9º
(Apuramento Eleitoral)
1. A eleição far-se-á pelo apuramento da
totalidade dos votos entrados nas urnas, relativamente a cada um dos Órgãos
Sociais.
2. O resultado das eleições para os
órgãos sociais é apurado em função da regra de representação maioritária
simples.
ARTIGO 10º
(Disposições Finais)
Terminado o escrutínio, o Presidente da
Mesa da Assembleia Geral proclamará os eleitos, sendo afixado no recinto
eleitoral o resultado da eleição, e dando a conhecer a todos os sócios, através
dos meios próprios para o efeito.
Será lavrada a acta onde constem os
resultados e factos relativos ao acto eleitoral.
ARTIGO 11º
(Tomada de posse dos Órgãos Sociais)
Os titulares dos órgãos sociais deverão
tomar posse nos 15 dias subsequentes à eleição.