AKA-ASSOCIAÇÃO DE KARATÉ DE APÚLIA
REGULAMENTO ELEITORAL
ARTIGO 1º
(Princípios Gerais)
1. O presente regulamento
aplica-se aos actos eleitorais relativos à Associação de Karaté de Apúlia - AKA
2. As eleições para os órgãos
sociais obedecem aos princípios da liberdade de candidatura e do carácter
secreto do sufrágio.
3. Às eleições para os órgãos
sociais aplicam-se as normas estatutárias.
ARTIGO 2º
(Convocação das Assembleias)
1. As Assembleias de cuja ordem de
trabalhos conste actos eleitorais são, obrigatoriamente, convocadas nos termos
previstos nos Estatutos.
2. As convocatórias deverão conter
menção expressa dos actos eleitorais a realizar, a indicação do dia, hora e
local do início dos mesmos.
ARTIGO 3º
(Capacidade Eleitoral)
Tem capacidade eleitoral quem, nos
termos estatutários, disponha de direito de voto e possa exercê-lo na
Assembleia Geral convocada para o efeito.
ARTIGO 4º
(Caderno Eleitoral)
1. O caderno eleitoral é a relação
de todos os associados efectivos com direito a voto nos termos estatutários.
2. Em qualquer acto eleitoral,
apenas constam do respectivo caderno eleitoral os associados que, nessa data,
disponham de plena capacidade de exercício dos seus direitos, nos termos
definidos pelos Estatutos.
ARTIGO 5º
(Apresentação de Candidaturas)
1. As candidaturas deverão ser
dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral e entregues através dos
e-mails karate.ap@gmail.com ou aka.karateapulia@yahoo.com, com uma antecedência de oito
dias relativamente ao prazo fixado para a sessão da Assembleia Geral eleitoral.
2. Qualquer irregularidade
verificada numa candidatura deverá ser comunicada ao candidato até 2 dias úteis
antes do acto eleitoral e corrigida até 1 dia útil antes da Assembleia Geral
eleitoral.
ARTIGO 6º
(Desistência de candidaturas)
1. A desistência de qualquer
candidatura é admitida até à hora de início do acto eleitoral.
2. A desistência deverá ser
formalizada por declaração escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral.
ARTIGO 7.º
(Das candidaturas aos Corpos
Gerentes)
1. As candidaturas aos Órgãos
Sociais são efectuadas mediante lista eleitoral composta por sócios, nos termos
estatutários, tenham capacidade eleitoral.
ARTIGO 8º
(Votação e eleição)
1. O acto eleitoral será presidido
pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou por quem o substitua, nos termos
dos Estatutos.
ARTIGO 9º
(Apuramento Eleitoral)
1. A eleição far-se-á pelo
apuramento da totalidade dos votos entrados nas urnas, relativamente a cada um
dos Órgãos Sociais.
2. O resultado das eleições para
os órgãos sociais é apurado em função da regra de representação maioritária
simples.
ARTIGO 10º
(Disposições Finais)
Terminado o escrutínio, o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará os eleitos, sendo afixado no
recinto eleitoral o resultado da eleição, e dando a conhecer a todos os sócios,
através dos meios próprios para o efeito.
Será lavrada a acta onde constem
os resultados e factos relativos ao acto eleitoral.
ARTIGO 11º
(Tomada de posse dos Órgãos
Sociais)
Os titulares dos órgãos sociais
deverão tomar posse nos 15 dias subsequentes à eleição.