sexta-feira, 17 de março de 2023

REGULAMENTO ELEITORAL

 AKA-ASSOCIAÇÃO DE KARATÉ DE APÚLIA


REGULAMENTO ELEITORAL
ARTIGO 1º
(Princípios Gerais)

 

1. O presente regulamento aplica-se aos atos eleitorais relativos à Associação de Karaté de Apúlia - AKA

2. As eleições para os órgãos sociais obedecem aos princípios da liberdade de candidatura e do carácter secreto do sufrágio.

3. Às eleições para os órgãos sociais aplicam-se as normas estatutárias.

 

ARTIGO 2º

(Convocação das Assembleias)

1. As Assembleias de cuja ordem de trabalhos conste atos eleitorais são, obrigatoriamente, convocadas nos termos previstos nos Estatutos.

2. As convocatórias deverão conter menção expressa dos atos eleitorais a realizar, a indicação do dia, hora e local do início dos mesmos.

 

ARTIGO 3º

(Capacidade Eleitoral)

Tem capacidade eleitoral quem, nos termos estatutários, disponha de direito de voto e possa exercê-lo na Assembleia Geral convocada para o efeito.

 

ARTIGO 4º

(Caderno Eleitoral)

 

1. O caderno eleitoral é a relação de todos os associados efetivos com direito a voto nos termos estatutários.

2. Em qualquer ato eleitoral, apenas constam do respetivo caderno eleitoral os associados que, nessa data, disponham de plena capacidade de exercício dos seus direitos, nos termos definidos pelos Estatutos.

 

ARTIGO 5º

(Apresentação de Candidaturas)

 

1. As candidaturas deverão ser dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral e entregues através dos e-mails karate.ap@gmail.com, com uma antecedência de oito dias relativamente ao prazo fixado para a sessão da Assembleia Geral eleitoral.

2. Qualquer irregularidade verificada numa candidatura deverá ser comunicada ao candidato até 2 dias úteis antes do ato eleitoral e corrigida até 1 dia útil antes da Assembleia Geral eleitoral.

 

ARTIGO 6º

(Desistência de candidaturas)

1. A desistência de qualquer candidatura é admitida até à hora de início do ato eleitoral.

2. A desistência deverá ser formalizada por declaração escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 7.º

(Das candidaturas aos Corpos Gerentes)

1. As candidaturas aos Órgãos Sociais são efetuadas mediante lista eleitoral composta por sócios, nos termos estatutários, tenham capacidade eleitoral.

 

ARTIGO 8º

(Votação e eleição)

1. O ato eleitoral será presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou por quem o substitua, nos termos dos Estatutos.

 

ARTIGO 9º

(Apuramento Eleitoral)

 

1. A eleição far-se-á pelo apuramento da totalidade dos votos entrados nas urnas, relativamente a cada um dos Órgãos Sociais.

2. O resultado das eleições para os órgãos sociais é apurado em função da regra de representação maioritária simples.

 

ARTIGO 10º

(Disposições Finais)

Terminado o escrutínio, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará os eleitos, sendo afixado no recinto eleitoral o resultado da eleição, e dando a conhecer a todos os sócios, através dos meios próprios para o efeito.

Será lavrada a ata onde constem os resultados e fatos relativos ao ato eleitoral.

 

ARTIGO 11º

(Tomada de posse dos Órgãos Sociais)

Os titulares dos órgãos sociais deverão tomar posse nos 15 dias subsequentes à eleição.

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