AKA-ASSOCIAÇÃO DE KARATÉ DE APÚLIA
REGULAMENTO ELEITORAL
ARTIGO 1º
(Princípios Gerais)
1. O presente regulamento aplica-se aos actos eleitorais relativos à Associação de Karaté de Apúlia - AKA
2. As eleições para os órgãos sociais obedecem aos princípios da liberdade de candidatura e do carácter secreto do sufrágio.
3. Às eleições para os órgãos sociais aplicam-se as normas estatutárias.
ARTIGO 2º
(Convocação das Assembleias)
1. As Assembleias de cuja ordem de trabalhos constem actos eleitorais são, obrigatoriamente, convocadas nos termos previstos nos Estatutos.
2. As convocatórias deverão conter menção expressa dos actos eleitorais a realizar, a indicação do dia, hora e local do início dos mesmos, bem como o horário de abertura e fecho da sede ou do local designado na convocatória para recepção das candidaturas.
ARTIGO 3º
(Capacidade Eleitoral)
Tem capacidade eleitoral quem, nos termos estatutários, disponha de direito de voto e possa exercê-lo na Assembleia Geral convocada para o efeito.
ARTIGO 4º
(Caderno Eleitoral)
1. O caderno eleitoral é a relação de todos os associados efectivos com direito a voto nos termos estatutários.
2. Em qualquer acto eleitoral, apenas constam do respectivo caderno eleitoral os associados que, nessa data, disponham de plena capacidade de exercício dos seus direitos, nos termos definidos pelos Estatutos.
ARTIGO 5º
(Apresentação de Candidaturas)
1. As candidaturas deverão ser dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral e entregues na sede ou através dos e-mails
karate.ap@gmail.com ou
aka.karateapulia@yahoo.com, com uma antecedência de oito dias relativamente ao prazo fixado para a sessão da Assembleia Geral eleitoral.
2. Qualquer irregularidade verificada numa candidatura deverá ser comunicada ao candidato até 2 dias úteis antes do acto eleitoral e corrigida até 1 dia útil antes da Assembleia Geral eleitoral.
ARTIGO 6º
(Desistência de candidaturas)
1. A desistência de qualquer candidatura é admitida até à hora de início do acto eleitoral.
2. A desistência deverá ser formalizada por declaração escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 7.º
(Das candidaturas aos Corpos Gerentes)
1. As candidaturas aos Órgãos Sociais são efectuadas mediante lista eleitoral composta por sócios, nos termos estatutários, tenham capacidade eleitoral.
ARTIGO 8º
(Votação e eleição)
1. O acto eleitoral será presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou por quem o substitua, nos termos dos Estatutos.
ARTIGO 9º
(Apuramento Eleitoral)
1. A eleição far-se-á pelo apuramento da totalidade dos votos entrados nas urnas, relativamente a cada um dos Órgãos Sociais.
2. O resultado das eleições para os órgãos sociais é apurado em função da regra de representação maioritária simples.
ARTIGO 10º
(Disposições Finais)
Terminado o escrutínio, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará os eleitos, sendo afixado no recinto eleitoral o resultado da eleição, e dando a conhecer a todos os sócios, através dos Maios próprios para o efeito.
Será lavrada a acta onde constem os resultados e factos relativos ao acto eleitoral.
ARTIGO 11º
(Tomada de posse dos Órgãos Sociais)
Os titulares dos órgãos sociais deverão tomar posse nos 15 dias subsequentes à eleição.